a)                  Assembléia Geral;

b)                  Conselho Fiscal Consultivo;

c)                   Diretoria Executiva;

ARTIGO 9º

Todos os cargos dos órgãos de administração da Sociedade serão exercidos independentemente de remuneração ou vantagens de qualquer natureza.

PARÁGRAFO ÚNICO

Os membros dos órgãos da Administração não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da entidade em virtude de ato regular de gestão e em consonância com a competência que lhes foi definida estatutariamente, respondendo, contudo, civilmente sempre que violarem a lei e/ou o estatuto ou agirem com culpa aquiliana.

ARTIGO 10º

A Assembléia Geral é o órgão soberano da Sociedade, constituindo-se por todos os seus sócios no gozo de seus direitos civis e sociais e adimplentes das obrigações estatutárias, notadamente a de pagar as contribuições sociais, obrigando, conseqüentemente, suas deliberações todos os demais bens como os outros órgãos sociais.

PARÁGRAFO ÚNICO:

A Assembléia Geral se reunirá:

1)                   ordinariamente, uma vez ao ano, até o dia 30 de abril do ano civil;

2)                   extraordinariamente, sempre que convocada na forma prevista neste estatuto.

ARTIGO 11º

As Assembléias Gerais serão convocadas pelo presidente do Conselho Fiscal Consultivo ou seu substituto, através de carta registrada ou protocolada, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, na qual constarão a ordem do dia, a data, local e hora de sua realização, em primeira e segunda convocação, devendo, entre uma e outra, mediar intervalo de 30 (trinta) minutos, fixando-se em metade mais um dos associados, o "quorum" mínimo para sua realização em primeira convocação e em qualquer número em segunda.

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