|
a)
Assembléia Geral;
b)
Conselho Fiscal
Consultivo;
c)
Diretoria
Executiva;
ARTIGO 9º
Todos os cargos dos
órgãos de administração da Sociedade serão exercidos independentemente de
remuneração ou vantagens de qualquer natureza.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os membros dos órgãos da
Administração não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que
contraírem em nome da entidade em virtude de ato regular de gestão e em
consonância com a competência que lhes foi definida estatutariamente,
respondendo, contudo, civilmente sempre que violarem a lei e/ou o estatuto
ou agirem com culpa aquiliana.
ARTIGO 10º
A Assembléia Geral é o
órgão soberano da Sociedade, constituindo-se por todos os seus sócios no
gozo de seus direitos civis e sociais e adimplentes das obrigações
estatutárias, notadamente a de pagar as contribuições sociais, obrigando,
conseqüentemente, suas deliberações todos os demais bens como os outros
órgãos sociais.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A Assembléia Geral se
reunirá:
1)
ordinariamente, uma vez ao ano, até o dia 30 de abril do ano civil;
2)
extraordinariamente, sempre que convocada na forma prevista neste estatuto.
ARTIGO 11º
As Assembléias Gerais
serão convocadas pelo presidente do Conselho Fiscal Consultivo ou seu
substituto, através de carta registrada ou protocolada, com antecedência
mínima de 08 (oito) dias, na qual constarão a ordem do dia, a data, local e
hora de sua realização, em primeira e segunda convocação, devendo, entre uma
e outra, mediar intervalo de 30 (trinta) minutos, fixando-se em metade mais
um dos associados, o "quorum" mínimo para sua realização em primeira
convocação e em qualquer número em segunda.
<< ANTERIOR
SEGUINTE
>> |